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quinta-feira, 21 de julho de 2016

Diárias para viagem.

Esse instituto no direito material do trabalho dá muita controvérsia quando levado a lides. A não compreensão por parte do empregado e empregador do conceito e da aplicação faz com que haja muitas discussões em audiências.

Então para acabar com a dúvida que paira nas diárias de viagem, vamos compreender do que se trata. 

A diária para viagem são valores pagos em caráter habitual ao empregado com a finalidade de cobrir despesas necessárias para a realização de serviços externos como: alimentação, transporte, estadia em hotéis ou alojamento, entre outras possibilidades.

O mais importante, além do conceito, é observarmos como a legislação trabalhista regula este instituto. Temos no artigo 457, § 2º, da CLT, vejamos:

Art. 457 ...

      §2º. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não exceder de cinquenta por cento do salário percebido pelo empregado.

Um ponto importantíssimo a salientar esta na natureza jurídica das diárias para viagem, pois evidenciado o valor desta inferior a 50% do salário percebido pelo empregado, torna-se verba indenizatória e não caráter remuneratório, salvo se exceder a patamar de 50% que a mesma passa a integrar a remuneração já pacificado pela jurisprudência na Súmula 101, do TST, vejamos:

Súmula 101 - DIÁRIAS DE VIAGEM - SALÁRIO.

      Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto pendurarem as viagens.

Mas devemos entender que tais diárias de viagem há dois entendimentos para sua utilização, que são:

- diária própria --> aquela destinada a ressarcir as despesas comprovadas e necessárias ao desempenho das atividades desenvolvidas pelo empregado durante a viagem;

- diária imprópria --> é o excesso do percentual correspondente ao percentual fixo pela lei de 50% do salário percebido, destinada a compensar o empregado pelo trabalho itinerante que o obriga ao afastamento da sua casa, da sua família e da ausência rotineira do seu lar.

E como deve ser feito o cálculo das diárias de viagem quando integrada ao salário? Para responder temos a Súmula 318, do TST, vejamos:

Súmula 318 - DIÁRIAS - BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO.

      Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias de viagem no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.

Assim, para evitar transtornos desnecessários com a justiça trabalhista, observe atentamente a importância de utilizar as diárias para viagem. Portanto, fiquem atentos empregados e empregadores.

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