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quinta-feira, 21 de julho de 2016

Rescisão indireta - requisitos e direitos.

Nem sempre ocorre dispensa sem justa causa e dispensa com justa causa, além da demissão. 

É previsto em nossa legislação trabalhista, casos em que o empregador dá ensejo a uma dispensa, quando descumpre cláusulas contratuais, ou falta praticada pelo empregador, ou a faculdade de rescindir o contrato pela morte do empregador.

Esta iniciativa de dispensa decorre do empregado, quando o empregador descumpre o pactuado em contrato de trabalho, tornando inviável a continuidade da relação contratual em disposição no artigo 483, caput, §§ 1º e 2º, da CLT, vejamos:

Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

      a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos em lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
    
      b) for tratado pelo empregador, ou seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

      c) correr perigo manifesto de mal considerável;

      d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

      e) praticar o empregador, ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e da boa fama;

      f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

      g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma aafetar sensivelmente a importância dos salários.

Observem bem, empregado, os requisitos necessários para ensejar uma rescisão indireta em que deu caso o empregador.

Caso empregado não concorde com as obrigações dadas na forma de ordens pelo empregador ou preposto, poderá causar a suspensão de suas atividades, conforme disposto no artigo 483, §1º, da CLT, vejamos:

Art. 483. ...

      §1º. O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quanto tiver de desempenhar obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço.

Da mesma forma, caso ocorra a morte do empregador, será facultado ao empregado dar continuidade ao contrato de trabalho, ou rescindir, caso queira. Está disposto no artigo 483, §2º, da CLT, vejamos:

Art. 483. ...

      §2º. No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

Um caso especial figura quando ocorre falta do empregador em não cumprir as obrigações contratuais ou ocorrer a redução de trabalho, sendo por peça ou tarefa em que o empregado poderá dar continuidade ao contrato de trabalho enquanto não ocorra a decisão final do processo por rescisão indireta, disposto no artigo 483, §3º, da CLT, vejamos:

Art. 483. ...

      §3º. Nas hipóteses das letras d e gpoderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço, até final decisão do processo.

Na rescisão indireta, quais são os direitos? Os mesmo direitos das verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa.

Mas observe, se o contrato de trabalho for por prazo determinado, não terá direito ao aviso prévio. Da mesma forma, se houver em contrato de trabalho, cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão, se for utilizada, terá direito ao aviso prévio.

Jurisprudência correspondente:


03/11/2008 – Rescisão indireta: empregado pode optar por permanecer ou não no emprego até o julgamento da ação (Notícias TRT – 3ª Região)

Quando o empregado vai pleitear em juízo a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, em razão de falta grave do empregador, poderá, mesmo antes de entrar com a ação, optar por permanecer ou não prestando serviços até a decisão final do processo. Segundo esclareceu o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior ao relatar recurso julgado pela 3ª Turma do TRT-MG, isso é possível, já que o artigo 483 da CLT, em seu parágrafo 3º, oferece essa opção ao empregado nas hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais e redução salarial, possibilidade essa que a doutrina tem ampliado para todas as demais hipóteses.

Entendendo comprovada a falta grave patronal por descumprimento das obrigações do contrato de trabalho – qual seja, atraso de pagamento dos salários por prazo superior a 03 meses – a Turma deu provimento ao recurso da reclamante para reconhecer a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. O relator considerou irrelevante que ela tenha se afastado do serviço 15 dias antes do ajuizamento da ação, ressaltando que isso não caracteriza pedido de demissão, como entendeu o juiz de 1º Grau.

“Não há que se exigir do empregado o prévio ajuizamento da ação postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho, para o pleno exercício do direito de deixar de prestar seus serviços ao empregador faltoso, tendo em vista que tal formalidade não consta do § 3º do art. 483 da CLT, que lhe assegura a prerrogativa de, segundo o seu interesse, permanecer ou não no serviço até final decisão do processo” – frisou o relator.

Assim, reconhecendo o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma prevista na alínea d do artigo 483 da CLT, a Turma deu provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de aviso prévio indenizado e demais parcelas rescisórias, determinando ainda a anotação de baixa na CTPS e o fornecimento das guias para levantamento do FGTS. (RO nº 01167-2007-135-03-00-8).

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