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quarta-feira, 6 de julho de 2016

Gravidez e dispensa sem justa causa.

Assunto que gera muita confusão dentro da seara trabalhista, consiste na dispensa sem justa causa de empregada grávida. 

Afinal pode ou não dispensá-la? Vamos fazer uma análise da legislação trabalhista concernente a este assunto.

Em primeiro lugar, deve-se atentar que este assunto está disciplinado na Constituição Federal de 1988 em suas disposições transitórias. O artigo 10, II, "b" regulamenta a vedação da dispensa sem justa causa em caso de gestantes denominado garantia de emprego, vejamos:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição:

      II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

      b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Bem, observe que a empregada gestante está amparada legalmente a não sofrer dispensa sem justa causa, dentro do requisito da confirmação da gravidez até o período de cinco meses posterior ao parto.

Uma observação importante sobre o assunto está elencado na Lei nº 11.770/2008 - Programa Empresa Cidadã que sobre esse assunto dispõe que o prazo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, no momento que a empregada requerer ou se a empresa voluntariamente aderiu ao programa. Fique atento a este detalhe.

Mas em que momento inicia a garantia de emprego? Aqui está a falta de entendimento do empregador ao assunto. Na verdade, a jurisprudência entende que o que vale é a data da confirmação da gravidez e não a data de confirmação da gravidez ao empregador. Então fique atento a este requisito, empregador!

Sendo assim, se a empregada foi dispensada sem justa causa grávida, o empregador poderá ser obrigado a reintegrá-la a empresa.

Mas se a empregada não quiser voltar a empresa? O artigo 496, da CLT dispõe sobre isto, vejamos:

Art. 496. Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregado pessoa física, o Tribunal do Trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

Portanto, atente-se empregada e empregador, quando o assunto é gravidez, pois assim, evitará transtornos com a Justiça do Trabalho.

Algumas jurisprudências sobre o assunto:

ESTABILIDADE GESTANTE  - ABUSO DE DIREITO - A regra contida no art. 10o, alínea "b" do ADCT deve ser interpretada em consonância com os demais princípios insertos na Carta Magna, resultando lícita a conclusão e no sentido de que a estabilidade visa garantir o nascituro, limitando o exercício do jus variandi do empregador em relação à dispensa arbitraria da empregada gestante  a partir do momento em que se confirma a gravidez. Entretanto, dúvidas não restam e no sentido de que a obreira, no momento da demissão, não tinha ciência de que estava grávida, operando verdadeiro abuso de direito, ao deixar transcorrer a quase totalidade da gestação para buscar o direito previsto no art. 10, "a" do ADCT. (TRT/SP - 01995200831902000 - RS - Ac. 2aT 20090527199 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 28/07/2009).

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DEMISSÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. O objetivo do Legislador Constituinte Originário de 1988, quando da edição, tanto do art. 6º, 7º, inciso XVIII, da C.F./88, quanto do art. 10, II, 'b', do ADCT, da mesma Carta Magna, foi o de proteger a maternidade e a infância. Contudo, a boa exegese determina que referidos dispositivos sejam aplicados de forma racional, a não possibilitaro cometimento de abusos desvirtuadores do fim teleológico instituídos pela lei. O objetivo dos referidos artigos foi o de garantir à empregada gestante o direito à manutenção de seu emprego no período gestacional, tendo o direito de ser reintegrada no seu trabalho sempre que haja despedida imotivada ocorrida naquele período, sendo devida a indenização em substituição à reintegração ao emprego, tão somente nos casos em que o retorno ao trabalho se torne inviável, vez que o bem maior a ser tutelado é o emprego e não a indenização substitutiva, a qual não pode ser pleiteada diretamente, mas alternativamente. (TRT da 23a região. Processo 01701.2003.005.23.00-3. Desembargador Osmair Couto. Data da publicação: 20/09/2004).

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